Quem não contribui com o sindicato não é beneficiário da convenção coletiva de trabalho!
O Judiciário paulista decidiu pela inaplicabilidade de Convenção Coletiva de Trabalho em processo onde o trabalhador queria ser beneficiário de direitos apesar de não ser sindicalizado e ter se negado a contribuir com a sua entidade sindical.A Justiça do Trabalho, em sentença recente, no estado de São Paulo, decidiu que o trabalhador que se nega a contribuir para o sindicato de sua categoria, “não tem direito a ser beneficiário das vantagens salariais e sociais conquistada pelo sindicato em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e ou Dissídio Coletivo”.
O Judiciário paulista decidiu pela inaplicabilidade de Convenção Coletiva de Trabalho em processo onde o trabalhador queria ser beneficiário de direitos apesar de não ser sindicalizado e ter se negado a contribuir com a sua entidade sindical. No processo pretendia ver aplicado ao seu contrato de trabalho as cláusulas oriundas de negociação coletiva que estipulou direitos aos empregados integrantes da categoria.
Em seu texto a sentença afirma “tal comportamento viola a cláusula geral da boa fé objetiva, (código civil art.122), se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores, a fim de se manterem fortes e aptas a defender os interesses comuns, aliás como qualquer associação de particulares. Já que o autor não concorda em contribuir com o Sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional… por estas razões, prossegue a sentença do juiz Eduardo Rockenbach Pires, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na Convenção coletiva de Trabalho”.
Ora, comerciários e comerciárias, a sentença é por demais óbvia, se o trabalhador está fora do sindicato, não é justo que queira se beneficiar de vantagens que devem ser apenas conferidas aos trabalhadores sindicalizados que contribuem com a manutenção da estrutura sindical brasileira.
Por vezes, enquanto está trabalhando, o trabalhador até concorda com a chantagem imposta, por alguns prepostos mal intencionados, mas na hora da demissão, o sindicato é a grande referência, pois é lá que serão homologadas ou não as verbas rescisórias. Parece-nos importante refletir, que o gerente também é empregado, por tanto, sujeito a ter seu contrato rescindido, gerente também vai pra rua. A decisão fortalece os sindicatos mas também procura alertar os trabalhadores para que denunciem práticas contrárias o organização sindical e o trabalho decente consagrados pela Organização Internacional do Trabalho, OIT.
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